Desde o início da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que nos obrigou a adotar uma nova realidade no nosso cotidiano, seja no âmbito pessoal, familiar ou profissional, diversas medidas vêm sendo tomadas pelos Governos em suas esferas (Municipal, Estadual e Federal) para buscar minimizar o impacto da quarentena em diversos setores da sociedade, especialmente na economia. E isso impacta diretamente no trabalho dos contadores.
É inegável que uma pandemia com essa magnitude, onde praticamente todo o mundo precisou fazer semanas e/ou meses de isolamento social, impossibilitando a abertura do comércio e, quando aberto, delimitando o acesso de pessoas nos locais, trouxe dificuldades para empresários e funcionários. E o papel do contador neste processo, auxiliando os empresários, é fundamental.
Até por isso, foi muito comum vermos críticas de diversos especialistas sobre muitas medidas tomadas pelos governantes e até mesmo pelo Ministério da Saúde e o Ministério da Economia. Ao mesmo tempo em que uns achavam que tal medida beneficiaria o lado empresarial, outros acreditavam que a classe trabalhadora assalariada sairia extremamente prejudicada.
Uma das medidas adotadas logo no início da pandemia foi a publicação da Lei nº 13.982 de 2 de abril de 2020, que permitiu aos empregadores deduzir das contribuições previdenciárias devidas pelo prazo de três meses, os primeiros 15 dias de salários pagos aos segurados empregados, cuja incapacidade temporária fosse comprovadamente decorrente da contaminação da COVID-19.
Isso quer dizer que a dedução dos primeiros 15 dias de salários pagos pela empresa ao empregado com COVID-19 pôde ser abatida das contribuições previdenciárias, somente de 02 de abril de 2020 a 30 de junho de 2020.
A Lei 13.982 previa a possibilidade do Poder Executivo estender o prazo, mas não ocorreu, uma vez que nenhum ato foi publicado nesse sentido.
FIM DA NOTA ORIENTATIVA
Com a não prorrogação do prazo de validade dessa nota orientativa por parte do Governo Federal, a responsabilidade de custear o pagamento dos primeiros 15 dias do empregado contaminado com COVID-19 voltou a ser integralmente do empregador.
Somente se o afastamento for superior a 15 dias é que a responsabilidade passa a ser da Previdência Social, mediante requerimento do benefício de auxílio-doença pelo segurado e avaliação da incapacidade pelo médico perito.
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