Mudança no eSocial sem movimento foi publicada no Manual de Orientação do eSocial em sua versão S-1.1.
Contadores devem ficar atentos às mudanças sobre o envio de algumas obrigações e eventos do eSocial. Recentemente, foi publicado por meio do MOS – Manual de Orientação do eSocial, novas definições sobre o envio de declarantes na situação “sem movimento”. Profissionais devem ficar antenados para não cometerem erros ou realizarem procedimentos equivocados.
É importante ressaltar que são enquadrados como “sem movimento” os declarantes que não possuem informações a serem enviadas para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S – 1289, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.
Deste modo, conforme o publicado no MOS, versão S-1.1, informa em sua página 36, “até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação”. Além disso, o manual explicita que “para a declaração de situação “sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como, por exemplo, as tabelas de estabelecimentos e de rubricas”.
Entende-se, então, que ao realizar o envio do grupo de informações com a situação do eSocial “sem movimento” para aquele período de apuração não será necessário repetir o envio até que haja uma movimentação. Portanto, é desnecessário que se repita anualmente a declaração de “sem movimento” em janeiro de cada ano.
Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”:
a) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; 37
c) Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, são prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
d) Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.
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