A lei retoma medidas de flexibilização das regras trabalhistas que foram adotadas durante o período de pandemia. Entenda melhor!
Foi promulgado nesta terça-feira, 16/08, a Lei 14.437, derivada da Medida provisória (MP) 1.109/2022, que faz determinações sobre a simplificação das regras trabalhistas em casos de calamidades. A partir de agora, as leis trabalhistas que vigoraram durante a pandemia de covid-19 poderão ser acionadas em novos cenários de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
Disponível para avaliação do Congresso Nacional desde março, a MP foi aprovada no início do mês de agosto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, na volta do recesso parlamentar. Conforme o divulgado, “com a lei, as normas trabalhistas poderão ser simplificadas automaticamente em caso de futuras calamidades, sem que o governo tenha de editar uma nova MP a ser votada pelo Congresso”, informou em publicação a Agência Brasil.
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§1º São objetivos desta Lei:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§2º As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas exclusivamente:
I – para trabalhadores em grupos de risco; e
II – para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos por estado de calamidade pública.
A nova lei traz também regras para a possibilidade de aplicação do teletrabalho, o chamado Home Office. Além disso, fala sobre antecipação das férias individuais, suspensão temporária de salário e da jornada de trabalho. Em casos de calamidade pública, ficam permitidas também, segundo a lei: a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2º Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas; e
VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§1º A adoção das medidas previstas no caput deste artigo observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.
§2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distritalou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O Programa Emergencial do Emprego e da Renda é retomado, entretanto, com algumas mudanças e ajustes. Ele passa a ser permanente, assim, podendo ser aplicado para combater as consequências de calamidade pública.
Além disso, “o empregador poderá suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada com redução de salário em troca do Benefício Emergencial (BEm). A ajuda equivale a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego a que a pessoa teria direito se fosse demitida, nos casos de redução do salário em montantes equivalentes. No caso de suspensão de contrato, corresponde a 100% do seguro-desemprego”.
Art. 27. O BEm será pago nas hipóteses de:
I – redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
§1º O BEm será custeado com recursos da União, mediante disponibilidade orçamentária.
§2º O BEm será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério do Trabalho e Previdência a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Estão inclusos na proposta os trabalhadores domésticos, temporários urbanos, rurais, estagiários e aprendizes. Segundo o texto, o Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo de adoção das medidas alternativas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.
Flexibilização das regras trabalhistas e o Teletrabalho
O regime de trabalho poderá ser modificado a critério do empregador, para teletrabalho ou trabalho remoto. Além disso, o empregador também determinará o retorno de trabalho presencial, havendo ou não acordos coletivos e/ou individuais. Fica firmado também que o empregador deve fornecer o equipamento de trabalho aos funcionários e a necessidade de realizar o reembolso de gastos com internet e equipamentos, caso haja esses gastos por parte do colaborador.
Art. 30. O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata o art. 24 desta Lei, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
§1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
§2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
§3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I – cessação do estado de calamidade pública;
II – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
III – data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§5º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação; e
III – às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.
*Com informações de Agência Brasil
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