A nova versão do programa Gerador da DIRF já está disponível e pode ser baixada para uso. Confira o link ao fim do conteúdo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em um julgamento de Recurso Extraordinário de nº 1.293.453/RS com repercussão geral, que os Estados, Distrito Federal e Municípios são os titulares das receitas arrecadadas através do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos por seus órgãos, autarquias e fundações a pessoas jurídicas contratadas para fornecer bens ou serviços.
Além disso, a decisão também reconhece que os pagamentos realizados pelos órgãos estaduais, distritais e municipais também estão sujeitos à incidência do IRRF.
Após a decisão do STF, a Versão 1.1 do PGD Dirf 2023, aprovada por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 26, de 31 de março de 2023, foi criada para incluir informações sobre pagamentos e IRRF feitos pelos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para fornecer bens ou serviços.
Conforme explica a Receita Federal do Brasil (RFB), a “nova versão do programa deve ser usada para enviar declarações originais e retificadoras referentes a eventos ocorridos no ano-calendário de 2022 (para situações normais) e no ano-calendário de 2023 (para situações especiais)”, deste modo, contadores devem ficar atentos para não enviarem informações desnecessárias ou repetidas.
A RFB observa que ao utilizar o programa o declarante regular, aquele cuja Dirf original já tenha sido entregue, não está obrigado a transmitir uma declaração retificadora. No entanto, qualquer Dirf original ou retificadora relacionada ao exercício de 2023, mesmo que não contenha informações sobre as alterações disponibilizadas pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser salva e enviada usando a versão 1.1.
Clique e baixe o Programa Gerador da DIRF
* Com informações de RFB
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