Além de ser um importante imposto, o IPI é um fonte de arrecadação da União e é de grande necessidade que contadores e profissionais do departamento fiscal tenham completo conhecimento sobre ele.
Assim, neste artigo, iremos abordar com profundidade o que é a Imposto Imposto sobre Produtos Industrializados, respondendo questões comuns e que permeiam o imaginário dos profissionais do setor.
Portanto, já adiantamos que ele é um imposto que incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou importados e que seu campo de incidência está sobre todos os produtos, mesmo que estes possuam alíquota zero na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Você vai ler:
O que é IPI e quem paga?
Primeiro, vamos definir que a sigla IPI corresponde para Imposto sobre Produtos Industrializados. Assim, o imposto IPI é de cunho federal e incide sobre produtos industrializados, sejam eles da indústria nacional ou estrangeiros. Além disso, ele é um tributo indireto, ou seja, não é pago pelo consumidor no ato do consumo, mas ele é embutido no preço do produto o qual ele irá adquirir.
Assim, este imposto é previsto por meio do art. 153, IV, da Constituição Federal, onde determina a incidência nos produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Além disso, o IPI também possui disposições a partir do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, neste que são regulamentadas a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração deste imposto.
Geralmente, quem paga o IPI são as indústrias ao vender os seus produtos fabricados. Desta forma, podemos entender que serão inclusos todos os produtos que passam pelo processo de industrialização, onde entende-se que esse seja qualquer ação que mude a forma, o modo de operação, o desenvolvimento, a aparência ou o propósito do produto, ou que o produto seja melhorado antes do consumo.
O que é IPI de um produto?
Assim como dito acima, o IPI do produto se trata do valor do imposto que incidirá sobre aquele determinado produto. Ou seja, o IPI de um produto é o resultado onde se multiplica o valor da mercadoria pela alíquota do imposto.
O que é um produto industrializado?
A partir das definições trazidas pelo Regulamento do IPI, a chamada RIPI, podemos definir que “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único)”, assim, podemos definir que:
Transformação: exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
Acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
Renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
O que é o valor de IPI?
A princípio, não há um valor geral definido. Assim, é necessário ter em mente que o valor do IPI é determinado pela alíquota do imposto, esta que é uma percentagem aplicada sobre o valor da mercadoria.
Portanto, quando estamos falando sobre alíquota do IPI varia de acordo com o produto e a sua categoria. Então, o calculo deverá ser realizado por meio das bases, onde devem seguir as seguintes definições:
3. Base de cálculo
3.1 Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
3.2 Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
Como é feito o cálculo do IPI?
Para realizar a conta onde se tem o resultado do valor do IPI da mercadoria é algo fácil. Isto é, para isso basta fazer a seguinte conta:
IPI = Valor da mercadoria * Alíquota do IPI
Sendo assim, devemos ressaltar que alíquota do IPI pode ser encontrada por meio da TIPI, citada anteriormente.
Veja a seguir um exemplo de como é feito o calculo do IPI.
Um produto tem um valor de R$100,00 e uma alíquota do IPI de 25%. O IPI desse produto será de:
IPI = 100 * 0,25
IPI = R$25,00
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Qual é o prazo de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados?
Ao contrário de outras obrigações, o IPI não possui uma data específica para o seu recolhimento. Entretanto, ele incide em todas as saídas de produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de modo mensal.
Assim, para você compreender melhor, veja como é apresentado o assunto pelas regras da Receita Federal do Brasil (RFB).
Período de apuração
5.1 O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é mensal
5.2 O período de apuração mensal não se aplica ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
6.1 São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:
I – antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
II – até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;
III – até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
6.2 Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Quando ele é isento?
Conforme o definido pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, os grupos que estão imunes ao IPI, os seguintes grupos:
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”) ;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5º) ; e
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3o) .
§ 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem como para a comprovação a que se refere o § 2 o , inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a ser exportado (Lei n o 9.779, de 1999, art. 16).
§ 2 o Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional.
§ 3 o Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6 o , incisos III e V ).
§ 4 o Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).
Assim, estão isentos do IPI alguns produtos, como:
- Produtos de primeira necessidade, como alimentos e medicamentos;
- Produtos para exportação;
- Produtos industrializados destinados ao uso industrial ou comercial;
- Produtos importados por pessoas físicas para uso próprio.
Quem paga o IPI o comprador ou o vendedor?
Em geral, o IPI é pago pelo vendedor, que repassa o valor do imposto para o consumidor no preço do produto. No entanto, o consumidor é o responsável legal pelo pagamento do imposto.
Em linhas gerais, o IPI é assumido pelas empresas de manufatura ao comercializar produtos fabricados por meio de processos industriais. A industrialização, nesse contexto, abrange qualquer ação que modifique a forma, o funcionamento, o desenvolvimento, a aparência ou a finalidade de um produto, ou que o aprimore antes de ser consumido.
No entanto, existem atividades dentro desse domínio que não se qualificam como industriais, como a preparação de alimentos não embalados para venda no varejo. Empresas que se encaixam nesse perfil não estão sujeitas ao pagamento do IPI em suas operações e, consequentemente, são isentas desse tributo. Em alguns casos, as indústrias podem produzir itens que não estão sujeitos à tributação do IPI.
Exemplos disso incluem jornais, livros e periódicos, desde que esses produtos não sejam utilizados para finalidades diferentes das previstas na legislação que concede essa isenção. Antes de determinar se é necessário efetuar o pagamento ou se está isento do IPI, é essencial consultar as diretrizes contábeis específicas do seu setor ou equivalentes para verificar o status tributário aplicável.