Estou afastada pelo INSS e minhas férias venceram. Tenho direito? Funcionário com afastamento pelo INSS perde férias? E como fica o pagamento das férias? Qual trabalhador ou profissional de escritório de contabilidade nunca teve essas dúvidas?
Pensando nisso, neste artigo iremos explicar como funciona a relação entre férias e afastamento pelo INSS. Também vamos mostrar os impactos no direito às férias, no período aquisitivo e no pagamento ao trabalhador.
Você vai ler:
- O que o artigo 133 da CLT diz sobre férias e afastamento pelo INSS?
- Os primeiros 15 dias de afastamento entram na contagem das férias?
- O que a Súmula 46 do TST diz sobre férias e afastamento por acidente de trabalho?
- Como analisar as férias e afastamento pelo INSS na prática?
- Como sistema Makro facilita a gestão de férias e afastamentos pelo INSS?
- Conclusão
- Perguntas frequentes
O que o artigo 133 da CLT diz sobre férias e afastamento pelo INSS?
Durante anos, a interpretação aplicada de forma predominante era baseada diretamente no artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o artigo, o funcionário perde o direito às férias quando permanece em gozo de benefício previdenciário por período superior a seis meses, ainda que de forma descontínua, dentro do mesmo período aquisitivo.
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Sendo assim, o artigo 133 da CLT prevê situações em que o empregado perde o direito às férias. Uma delas ocorre quando o trabalhador recebe benefício previdenciário por incapacidade ou em razão de acidente de trabalho por mais de seis meses, mesmo que esse período não seja contínuo, dentro do mesmo período aquisitivo.
Nesse caso, o contador precisa observar alguns pontos:
- qual período aquisitivo está sendo analisado;
- por quantos dias o empregado recebeu o benefício previdenciário;
- se os afastamentos ocorreram dentro do mesmo período aquisitivo.
Um ponto importante é que os afastamentos não devem ser somados ao longo de toda a vida funcional do empregado. A contagem deve ser feita separadamente em cada período aquisitivo.

Exemplo:
Para entender melhor como funciona a relação entre férias e afastamento pelo INSS, vamos a um exemplo.
João foi admitido em 04/03/2024. Em 29/10/2025, iniciou um afastamento do trabalho. Os primeiros dias ficaram a cargo da empresa e, em 13/11/2025, teve início o afastamento previdenciário.
Embora o período de licença, considerado até o retorno ao trabalho, possa ultrapassar seis meses, essa informação, por si só, não é suficiente para concluir que João perdeu o direito às férias. É preciso verificar quanto tempo ele permaneceu em gozo do benefício previdenciário dentro do período aquisitivo que está sendo analisado.
Nesse exemplo, considerando o período aquisitivo de 04/03/2025 a 03/03/2026, o benefício previdenciário alcança somente o intervalo de 13/11/2025 a 03/03/2026. Portanto, dentro desse período aquisitivo, João não recebeu o benefício por mais de seis meses.
Por isso, considerar apenas a duração total do afastamento, sem observar os limites do período aquisitivo, pode levar a uma conclusão equivocada sobre o direito às férias.
Os primeiros 15 dias de afastamento entram na contagem das férias?
Outro ponto que costuma gerar dúvidas é se os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade, custeados pela empresa, entram na contagem prevista no artigo 133, IV, da CLT.
Em regra, o benefício previdenciário tem início após esse período, desde que estejam preenchidos os requisitos para a sua concessão pelo INSS. Por isso, para analisar a aplicação do artigo 133, IV, da CLT, o profissional deve considerar a data efetiva de início do benefício previdenciário, e não apenas a data inicial do afastamento médico.
Assim, os primeiros dias pagos pela empresa não devem ser automaticamente somados ao período em que o empregado esteve em gozo de benefício previdenciário.

O que a Súmula 46 do TST diz sobre férias e afastamento por acidente de trabalho?
Além da previsão legal da CLT, a jurisprudência do TST também consolidou entendimentos sobre situações específicas, como os afastamentos decorrentes de acidente de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 46 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que:
ACIDENTE DE TRABALHO.
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Observação: (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Dessa forma, os afastamentos decorrentes de acidente de trabalho recebem tratamento específico na Justiça do Trabalho.
Embora o artigo 133, inciso IV, da CLT continue sendo o fundamento legal para a análise da perda do direito às férias, os casos relacionados a acidente de trabalho exigem atenção especial, pois também deve ser considerado o entendimento consolidado pelo TST.
É importante destacar que a Súmula 46 não revoga nem substitui o artigo 133 da CLT. Ela orienta a interpretação da regra nos casos de acidente de trabalho e, por isso, deve ser considerada na análise das férias e afastamento pelo INSS.
Leia também:
Como analisar as férias e afastamento pelo INSS na prática?
Como vimos, quando o empregado permanece afastado por mais de seis meses, é necessário analisar se haverá manutenção ou perda do período aquisitivo. Essa conclusão não deve considerar apenas a duração total do afastamento, pois depende de fatores como:
- natureza do afastamento, como doença comum ou acidente de trabalho;
- espécie do benefício previdenciário concedido;
- datas de início e término do benefício;
- período aquisitivo analisado;
- existência ou não de retorno ao trabalho entre os afastamentos;
- critérios utilizados pelo sistema de folha de pagamento.
Por isso, não é recomendável concluir automaticamente pela perda do direito às férias apenas com base no tempo total em que o empregado permaneceu afastado. É necessário analisar cada caso e verificar como o período de afastamento pelo INSS se relaciona com o respectivo período aquisitivo de férias.
Como sistema Makro facilita a gestão de férias e afastamentos pelo INSS?
O sistema contábil Makro oferece uma plataforma completa, que reúne os departamentos pessoal, fiscal, contábil e financeiro em um só lugar. Dessa forma, em situações que envolvam férias e afastamento pelo INSS, o profissional consegue realizar os registros e acompanhar as informações de maneira simples.
Além disso, o software contábil é online e pode ser acessado de qualquer lugar. Suas ferramentas auxiliam nas rotinas do dia a dia, facilitando o controle de dados, a conferência de informações e a gestão dos processos relacionados aos colaboradores.
Não podemos esquecer que o sistema também conta com suporte gratuito e mentoria com especialistas, oferecendo ao profissional apoio tanto na utilização da plataforma quanto no esclarecimento de dúvidas relacionadas às rotinas contábeis.
Também está integrado à Gestoria Inteligente (GI), permitindo que o profissional acompanhe informações, organize demandas e tenha uma visão mais ampla das rotinas do escritório em um único ambiente.

Conclusão
A análise dos efeitos do afastamento previdenciário sobre as férias deve ser feita de forma cuidadosa e individualizada.
O artigo 133, inciso IV, da CLT continua sendo a principal referência legal para verificar os impactos do benefício previdenciário no período aquisitivo. No entanto, em situações específicas, como nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho, também é necessário observar os entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Por isso, antes de concluir pela perda ou manutenção do direito às férias, a empresa e o profissional de Departamento Pessoal devem avaliar o período aquisitivo, as datas de início e término do benefício, a natureza do afastamento e o histórico do empregado.
Quando a análise de férias e afastamento pelo INSS é feita corretamente, diminuem as chances de erros no cálculo, no processamento da folha e na concessão das férias, além de proporcionar mais segurança às rotinas trabalhistas.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho
Perguntas frequentes
O trabalhador pode perder o direito às férias quando recebe benefício previdenciário por mais de seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, conforme o artigo 133, IV, da CLT.
O afastamento exige a análise do período aquisitivo e do tempo em que o trabalhador recebeu o benefício. Se o caso se enquadrar no artigo 133 da CLT, inicia-se um novo período aquisitivo após o retorno.
O afastamento pelo INSS não elimina automaticamente as férias já adquiridas. A empresa deve analisar quando o trabalhador completou o período aquisitivo e quando ocorreu o afastamento.

Gi, Gestora Inteligente