Entenda o que caracteriza o vínculo empregatício e evite que empresas as quais você oferece serviços sejam penalizadas.
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Desde 2017, com a reforma trabalhista, muitas empresas passaram a visualizar o mercado de uma forma diferente. Antes, o foco sempre era em empregados CLT, ou seja, aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar de ser um assunto muito falado e discutido entre os profissionais da área, a pauta vínculo empregatício ganhou espaço, isso devido às novas definições apresentadas pela reforma.
Afinal, quando é configurado um vínculo empregatício? Quem está envolvido nesta relação?
Qual é a definição da CLT sobre o assunto? O assunto tem muitas nuances e entendê-lo é necessário para evitar que seus clientes sejam penalizados. Veja neste artigo o que você precisa saber sobre vínculo empregatício.
O que é vínculo empregatício?
O nome vínculo empregatício é dado quando há uma relação de subordinação direta entre o profissional e empresa, de modo que esta relação não constitua uma prestação de serviço eventual e sim corriqueira, além disso, é tido também quando há o pagamento de um salário fixo. O vínculo é quando se há um elo que faça o profissional cumprir as demandas da empresa como outro profissional CLT, cujas regras diferem quando o formato de trabalho de Pessoa Autônoma ou Freelancer.
O que configura o vínculo?
Há quatro pontos importantes de serem notados quando vamos perceber a relação de vínculo empregatício, pois, não é suficiente que uma pessoa só execute o trabalho para que seja caracterizada esta relação. Assim, os critérios de Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade e Subordinação são necessários para a comprovação do vínculo.
Habitualidade: diz respeito a prestação de serviço continua e sem a eventualidade, este ponto fortalece a argumentação de permanência no trabalho. A eventualidade é uma característica de trabalhadores que oferecem trabalhos sem vínculo empregatício.
Pessoalidade: uma empresa jamais será funcionária de outra, pois PJ não emprega outro PJ. Deste modo, é importante reforçar que se há uma quebra nessa relação de empresa, empresa, como a exigência de prestação de serviço exclusiva e outras, há uma conformidade no que chamamos de vínculo empregatício.
Onerosidade: o pagamento de um salário, uma remuneração recorrente pode simbolizar uma relação empregatícia. Porém, devem ser atentados aos outros demais pontos.
Subordinação: este ponto está relacionado a uma hierarquia, onde há um supervisor que define funções, horário, pontua responsabilidade e, em alguns casos, exclusividade. Essa relação de subordinação é uma clara sinização de que possa haver um vínculo empregatício.
Quem está envolvido nesta relação?
Uma relação de vínculo empregatício deve ser composta por uma pessoa jurídica, ou seja, um portador de CNPJ e uma pessoa física, um CPF. Qualquer relação não que preencha as características acima, não podem ser caracterizadas como vínculo empregatício.
É importante ressaltar que se há uma relação entre dois portadores de CNPJ e que preencha as características acima, a empresa está mantendo uma relação e poderá ter problemas com isso.
Visto que nos últimos anos a pejotização do trabalho ganhou espaço, é válido reforçar que muitas empresas geram essa relação de vínculo empregatício, pois contratam pessoas jurídicas e exigem as mesmas obrigações que funcionários sob as regras da CLT, isso é feito por alguma para a diminuição de encargos, porém pode gerar problemas judiciais em causas trabalhistas.
Deste modo, contadores, profissional de departamento pessoal e de recursos humanos devem estar cientes dos impactos que podem ser causados na empresa, a fim de proteger seus clientes e empresários.
Como a legislação trata o assunto?
Após a reforma trabalhista de 2017, a qual trouxe algumas mudanças significativas na CLT, alguns pontos devem ser destacados. Abaixo, listamos alguns deles para que você tome ciência das causalidades do vínculo empregatício.
“ Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Texto: Brener Mouroli
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