O envio das informações da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV) foi descontinuado.
A Receita Federal do Brasil, revogou, por meio da publicado do Instrução Normativa RFB nº 2116, de 22 de novembro de 2022, as obrigações relacionadas ao sistema de ‘Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários’ (DPREV).
Conforme o publicado pela instituição, “com a criação do módulo de previdência privada na e-Financeira, que permite a prestação das informações, a obrigação acessória tornou-se desnecessária”, esclarece.
A revogação da Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006, faz parte de uma sequência de atos a fim de seguir o princípio constitucional da eficiência da administração pública. Deste modo, o ato é uma ação em conjunto a outros esforços para “descontinuar sistemas que ainda estão gerando custos, porém não mais atendem às necessidades da instituição”.
Confira a IN na íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2022, seção 1, página 8)
Revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Art. 2º Fica dispensado o fornecimento à RFB das informações constantes da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica dispensada a entrega de DPREV em atraso ou retificadora.
Art. 3º Art. 3º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I – Instrução Normativa RFB nº 673, de 1º de setembro de 2006; e
II – Instrução Normativa RFB nº 1.299, de 20 de novembro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Texto: Brener Mouroli
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