De acordo com o Sebrae, o prazo para a implantação eletrônica do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi para janeiro de 2023.
Foi alterado o prazo para que micro e pequenas empresas, especialmente as que estão incluídas no Simples Nacional (SN), possam declarar o Perfil Profissiográfico Previdenciário conhecido pela sigla PPP. De acordo com o informado, o prazo para a implantação eletrônica do PPP foi para janeiro de 2023.
A extensão do prazo de declaração do PPP foi dada devido às solicitações realizadas por empresas, em sua maioria, optantes pelo SN que ainda estão no processo de adaptação ao e-Social nos aspectos referentes aos eventos do SST- Saúde e Segurança no Trabalho. Para o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Silas Santiago, ‘com essa prorrogação, as micro e pequenas empresas terão mais tempo para se adaptar ao e-Social, no que se refere aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador”, apontou.
A mudança é fruto das tratativas do Grupo de Trabalho (GT) Confederativo do e-Social que é integrado pelo Sebrae, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Resta ao ministério a alteração da Portaria MTP nº313, de 22 de setembro de 2021, que regulamenta a mudança.
O documento é composto por todo o histórico de trabalho do colaborador da empresa. Ele tem como função apresentar e registrar as condições de trabalho às quais o trabalhador é submetido em caso de exposição a agentes nocivos. Todas as empresas devem fazer a apresentação do PPP, no caso do microempreendedor individual (MEI), fica obrigado a apresentação, somente, caso haja empregados. Uma das utilizações do documento refere-se ao requerimento de aposentadoria especial, que deve ser comprovada a realização de atividade considerada de alto risco.
Punições pela não emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Baseado no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, a não emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode gerar penalidades ao empregador, a multa pelo descumprimento do prazo pode variar entre os valores de R$ 636,17 e R$63.617,35, dependendo do nível de gravidade da infração cometida pelo empregador.
O decreto em seu artigo 283 discorre que:
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, “habite-se” ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Texto: Brener Mouroli | *Com informações de Sebrae.