O Cronograma DCTFWeb começou a valer em 2018 e se estendeu até novembro deste ano. Agora, todos os grupos estão obrigados a realizar o envio da obrigação.
Você vai ler:
O cenário das obrigações acessórias vem passando por várias mudanças nos últimos anos. Algumas delas foram impulsionadas pela urgência do cenário de crise e outras são frutos do processo da transformação digital. Entre estas diversas mudanças, uma que esteve alinha ao cronograma do eSocial, foi o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O Cronograma DCTFWeb esteve alinhado ao eSocial, isso significa que sua implantação seguiu a ordem dos grupos e regras estabelecidos pela regra do eSocial. A declaração foi implementada para a substituição da guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Entenda a seguir um pouco mais sobre como foi o cronograma de aplicação da DCTFWeb.
O que é a DCTFWeb?
Conforme apresenta o manual de orientação da DCFTWeb, ela é uma obrigação tributária acessória que, através dela, o contriuite faz uma confissão de dívida, ou seja, confessa que possui débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. O nome do programa que faz a edição dadeclaração também recebe o nome de DCTFWeb.
Entenda mais sobre a DCTFWeb clicando aqui
A declaração faz parte do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, foi instituída pela Receita Federal do Brasil que teve início em 2018. O Objetivo do projeto, junto a ele a DCTFWeb, modernizar e facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.
Substituição GFIP
A DCTFWeb substituiu a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). Ela foi insituida a Instrução Normativa nº 1.787/2018 – revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.
“Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.” (Capítulo X)
Cronograma DCTFWeb: Quando ela teve Início?
O cronograma da DCTFWeb teve início em 2018, se estendeu até novembro de 2022. São quatro grupos, diferenciados por sua natureza e pela arrecadação anual. Veja abaixo como é a divisão destes grupos:
- Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a competência de agosto/2018.
- Grupo 2 – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional: Abril/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões (ver Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022)
- Grupo 2 – Outubro/2021 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 2005/21)
- Grupo 3 – Pessoas Jurídicas – empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos e Empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF:: Outubro/2021 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (ver Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022).
- Janeiro/2023 – Substituição da GFIP em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho (ver Instrução Normativa RFB nº 2005/21).
- (Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)
- Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais: novembro/2022 referente a competência de outubro/2022.
Qual é o prazo de entrega da obrigação?
A DCTFWeb é uma obrigação com periodicidade mensal, sendo assim, ela deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos. Ou seja, até o dia 15 de dezembro de 2022, devem ser declaradas as informações do mês de novembro de 2022. O Envio é aceito pelo sistema até as 23h59min59s do horário de Brasília.
Em casos em que o 15º dia não seja útil, a apresentação da declaração deve ser antecipada para o dia útil anterior imediato.
MAED automática
De acordo com o divulgado pela Receita Federal do Brasil, a Multa Por atrasa no Envio da Declaração (MAED), será cobrada automaticamente. A MAED é prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991 e a cobrança automática passou a valer em 1 de julho de 2022.
Entenda a cobrança aqui: Multa da DCTFWeb será cobrada automaticamente em caso de atrasos.
Confira abaixo conteúdos relacionados ao Cronograma DCTFWeb:
- eSocial: confira novo cronograma
- Integração entre Administração Pública e o eSocial
- eSocial: conheça 6 dicas que vão ajudar sua empresa
- Substituição da GFIP pela DCTFWeb
- Receita Federal prorroga prazo para a apresentação da DCTFWeb