O número de doenças graves isentas de carência passou de 15 para 17 com a atualização liberada em portaria conjunta no DOU.
Foi ampliada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde, a lista de doenças que isentam o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de carência de 12 contribuições mensais para acesso a benefícios por incapacidade.
Conforme o divulgado pelo MTP, “o segurado do RGPS que precisa acessar o benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente deve comprovar, além da incapacidade ao trabalho, uma carência de 12 contribuições mensais, salvo algumas exceções. Entre elas, estão os acidentes, doenças profissionais ou do trabalho e as doenças ou afecções especificadas na lista de que trata a portaria nº 22.”
A nova listagem começou a valer a partir de 3 de outubro de 2022 e terá efeito para casos em que a doença teve início após a filiação ao RGPS. Deste modo, o segurado só estará isento da carência caso a comprovação.
Confira a lista de doenças graves isentas de carência:
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondilite anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV – hepatopatia grave;
XV – esclerose múltipla;
XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII – abdome agudo cirúrgico.
É importante reforçar as definições que estão na lei 8.213/91, no Art. 26, veja a seguir:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)